CASA DE ABELHA FOI FERRUADA !!!


PODER JUDICIÁRIO PROÍBE BLOGUEIRO DO CASA DE ABELHA DE AGREDIR O DEPUTADO RAIMUNDO PIMENTEL.

0000698-56.2013.8.17.0210
Descrição Procedimento ordinário
Vara Segunda Vara da Comarca de Araripina
Juiz Rodrigo Ramos Melgaço
Data 30/08/2013 16:03
Fase Devolução de Conclusão
Texto Processo nº 0000698-56.2013.8.17.0210
                      Trata-se os presentes autos de ação ordinária c/c pedido liminar ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPIRÍTO SANTOS em face de JOSÉ PORTINALLI EVANGELSITA ALENCAR, requerendo a concessão de tutela antecipada que determine ao réu a retirada de todas as matérias que direta ou indiretamente se refiram ao autor e que são veiculadas no BLOG CASA DE ABELHA, de responsabilidade do referido réu, pois a veiculação das mesmas causam danos à imagem e à honra do autor, bens juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico.
                       A questão fática vertida nos autos do processo, em razão da qual se pediu a concessão de tutela de urgência, indica que o Autor, que é uma conhecida personalidade pública do Estado Pernambuco, é Deputado Estadual, estaria sendo vilipendiado em sua honra e dignidade em razão do exercício, pelo Réu, do direito de livre expressão e de liberdade de imprensa. Ocorre que, tanto o direito à dignidade do Autor, quanto o direito de liberdade de expressão do Réu, são princípios normatizados pela atual Carta Política.
                      A liberdade de expressão encontra albergue constitucional nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal, sendo que a concretização dessa garantia se dá através dos meios de comunicação como rádio, a televisão, jornais impressos, internet, etc., razão pela qual a liberdade de imprensa também se traduz garantia individual elevada ao patamar de cláusula pétrea (CF, art. 5º, XIV).
                     É dogma insofismável que a liberdade de expressão e de imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito em que atualmente vivemos.
                      Contudo este princípio democrático não é absoluto, encontrando limites em outros princípios regentes deste mesmo Estado Democrático de Direito, entre eles o direito à privacidade e honra, inerentes à dignidade da pessoa humana.
                     A solução para casos como o presente, em que há conflito de normas de sobredireito (princípios constitucionais), deve-se dar através da análise do caso real, decidindo-se a partir dos fatos qual princípio deve prevalecer em detrimento do outro, a partir da situação concreta extraída do mundo fenomênico.
                     No caso dos autos, o Autor colacionou inúmeros textos publicados em sites da internet, de autoria do Réu, buscando, com isso, demonstrar que realmente está sendo alvo de injustas maledicências ofensivas à sua dignidade.
                     Com base nisso pleiteou a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional para que o réu retire do referido BLOG todas as matérias que direta ou indiretamente se refiram ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pois as mesmas são matérias agressivas e levianas e bem como das imagens utilizadas muitas com montagens para denegrir a honra e a moral pelo requerido o que vem trazendo prejuízos irreparáveis à imagem do requerente, pois impõe inverdades à população de toda a região, o que causa em conseqüência um desgaste político irreparável.
                   Nesse sentido, elucidativo é o seguinte acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, e que ressalto não significa reconhecimento do pedido, mas tão somente evidência da reprovabilidade de certes condutas, afinal este instante é cabível somente um juízo de cognição sumária.
"CIVIL. DANOS MORAIS. DOCUMENTO ESCRITO IMPUTANDO A PECHA DE "MENTIROSO" A ADVERSÁRIO POLÍTICO. LIDO EM PROGRAMA RADIOFÔNICO E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO EM VIA IMPRESSA. REPROVABILIDADE EVIDENTE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES.
1 - A crítica entre políticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo a prática de mentir ao adversário, causa dano moral, porque mentir é conduta socialmente desabonadora.
2 - A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por conseqüência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação.
Recurso especial provido." (REsp 801249 / SC - Ministra NANCY ANDRIGHI - DJ 17/09/2007 p. 257)

                      Os documentos que instruem a inicial são indicativos da veracidade dos argumentos expendidos pelo autor. Assim, entendo que está demonstrada a prova inequívoca das alegações, nos termos do art. 273, "caput" do Código de Processo Civil.

             Ademais, nos termos do inciso I do artigo supramencionado há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, quando da apreciação da matéria de fundo numa cognição exauriente não seria concebível eventual restauração do "status quo ante" se eventual publicidades ditas ofensivas perdurarem, portanto tal comportamento deve ser desde logo obstado.
             Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 273 do ordenamento já mencionado, motivo pelo qual passo a apreciar os limites desta cautelaridade, pois não tenho como desconsiderar que o autor é autoridade pública, destarte está suscetível de divulgação de seu nome, desde que nos limites toleráveis, ou seja, em atenção ao direito de liberdade de imprensa e de expressão e mais ainda ao direito à informação, assim tenho que o pedido deve ser concedido com ressalvas.
            
             Destarte, entendo que a antecipação da tutela deve restringir-se apenas às publicidade que transcendam o âmbito funcional do autor, que está sim suscetível a questionamentos, mesmo porque foi eleito pelo voto popular, a quem cabe outrossim o questionamento de sua atividade funcional, ficando defeso somente o excesso nestas publicidades especificamente àquelas mensagens publicitárias que extrapolem seu cargo e entrem no âmbito da intimidade de cunho eminentemente pessoal e familiar que ridicularizem ou denigram a honra e imagem da pessoa do demandante como pessoa física e não como Deputado Estadual em sua atuação.

          Ante o exposto, com supedâneo no art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida nos seguintes termos:
       
                   Que o requerido se abstenha, ou caso já publicado que retire imediatamente todas as matérias que tenham conteúdo, ridicularizante, jocoso e que denigram a imagem do requerente como cidadão e pessoa física sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e posterior ordem de exclusão da notícia ou opinião, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil. Posto isso, podem permanecer publicadas aquelas mensagens publicitárias que tenham conteúdo meramente informativo e funcionais, pois o requerente é uma figura pública, além, de ser um representante do povo, assim, evidentemente que as ações que digam respeito ao exercício de sua função de Deputado Estadual.

                    Cite-se o réu para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os quanto aos efeitos da revelia (CPC, art. 319), intimando-o ainda do conteúdo desta decisão liminar, consignando a advertência da multa supramencionada e o termos delimitativos da decisão.

Araripina-PE, 29 de agosto de 2013.

Rodrigo Ramos Melgaço
Juiz Substituto

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