"PRA NÃO CAIR NO ESQUECIMENTO" FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA DE ARARIPINA É A FAVOR DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Imagem da Internet
Quero parabenizar o Blog Revista Geral pela excelente matéria publicada ontem (dia 07/10/2013) falando sobre
o estupro de vulnerável e que teve uma grande repercussão
em todo o município e que sabe se não foi a nível nacional.
Gostaria ainda de chamar a atenção dos leitores do nosso Blog
que além do rapaz ser a favor do estupro de vulnerável
a foto que ele usa no face é com a maior autoridade do estado
de Pernambuco e candidato a presidente da República,
o Sr. EDUARDO CAMPOS.
Tenho certeza que o Prefeito Alexandre Arraes não compactua
com essas coisas, mas, ele deveria tomar alguma providência em relação a esse rapaz, ele se acha dono da verdade.
Quero ver agora se as autoridades competentes vão tomar
alguma medida contra esse rapaz.
Veja agora a matéria do Blog Revista Geral na íntegra !!!
O blog Araripe Informado no sábado dia 05, publicou uma matéria policial que relata o crime de abuso sexual contra uma menor de idade, ocorrido na última quarta-feira dia 02, em Araripina, em um Motel localizado na Av. Perimetral, onde a polícia através de uma denuncia, se dirigiu até o local e flagraram a pessoa de R. R. R., saindo de motocicleta do interior do motel na companhia da menor A. C. F., 14 anos.
A interpretação é de que Gustavo Fontes, nitidamente é a favor do abuso sexual contra menores de idade, ficando explícito em seu comentário usando o seu perfil do Facebook, na ocasião, podemos afirmar que o funcionário municipal faz apologia ao crime, quando o mesmo comenta em um trecho que "...o povo tem que comer mesmo".
A sociedade Araripinense pergunta: é esse é o perfil de um funcionário municipal, nomeado pelo Prefeito Alexandre Arraes para um cargo público tão importante que VISA ZELAR PELA JUNVENTUDE?
Infelizmente o que podemos observar é que alguns cargos municipais de Araripina, estão nas mãos de gente DESPREPARADA.
Da redação do blog Revista Geral
O que diz a lei
Ato sexual com menor
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 2o (VETADO) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Entrada de menores de idade em motel
APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESENÇA DE MENORES EM MOTEL - ARTIGO 250 DO ECA - PROVIMENTO NEGADO
Resta configurada a infração administrativa do art. 250 do ECA , se o proprietário ou responsável por motel permite a permanência de menores de 18 anos no estabelecimento, agindo de forma negligente quanto à fiscalização, sob o argumento de manutenção da privacidade de seus usuários.
Aos proprietários de estabelecimentos dessa natureza, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente , compete fiscalizar a não-permanência de menores em suas dependências, sob pena de acobertarem situações de risco à integridade da criança e do adolescente.
Isso é o que a lei diz, agora fica com as autoridades competentes.
Parabéns ao Blog Revista Geral pela grande matéria.
Comentários
Postar um comentário