Quem mandou botar fogo na Mata Nativa?
Crime é uma violação ao direito.
Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural.
Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei.
O ambiente é protegido pela Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Ao Poder Público incumbe tomar todas as medidas elencadas nos incisos do Art. 225 para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dentre essas medidas está a exigência, de Estudo de Impacto Ambiental, previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Assim, a competência para o licenciamento é muito mais que um poder federado, é um dever que deverá ser atendido sob pena de responsabilidade de seus técnicos e dirigentes.
Contra a flora (art. 38 a 53): Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.
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