PREFEITO DE ARARIPINA (ALEXANDRE ARRAES) NÃO CUMPRE ORDEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO

É MUITA AFRONTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
O PREFEITO DE ARARIPINA, ALEXANDRE ARRAES (PSB)
NÃO CUMPRIU UMA ORDEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
 
SERÁ QUE ALEXANDRE ARRAES TEM MAIS PODER QUE A JUSTIÇA DE PERNAMBUCO?
 
OU SERÁ QUE SÓ PORQUE ELE É PRIMO "DISTANTE" DO "CORONEL EDUARDO CAMPOS" QUE ELE PODE FAZER O QUE QUISER?
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ARARIPINA DEU 90 DIAS PARA ELE RETIRAR TODAS AS PINTURAS "LARANJA" QUE ELE MANDOU PINTAR NOS PRÉDIOS PÚBLICOS, FACHADAS, ESCOLAS, ETC...

MAS, PELO VISTO A COISA CONTINUA DO MESMO JEITO.

AGORA O PREFEITO "INVENTOU" DE COLOCAR AS PLACAS COM NOMES DAS RUAS NA COR QUE FAZ ALUSÃO A SUA CAMPANHA ELEITORAL "LARANJA"

A COISA É TÃO ABSURDA QUE ELE NÃO RESPEITA O MINISTÉRIO PÚBLICO.

O PREFEITO ALEXANDRE ARRAES, NEM LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A "ORDEM" JUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RETIRAR A COR "LARANJA" DOS PRÉDIOS PÚBLICOS, PRAÇAS, ABRIGOS DE ÔNIBUS E PARA COMPROVAR TAL FATO, NA SEMANA COMEÇOU A AFIXAR UMAS PLACAS "LARANJAS" COM UMAS LETRAS MIÚDAS, TOTALMENTE ILEGÍVEIS, MAL FEITAS, COM OS NOMES DAS RUAS DE NOSSA CIDADE.

DIGA-SE DE PASSAGEM, ESSE PREFEITO GOSTA DE UMAS PLACAS, JÁ É A SEGUNDA VEZ QUE ELE FAZ ESSE SERVIÇO. AGORA, SÓ PARA SER CONTRA O
(MINISTÉRIO PÚBLICO), E DIZER QUE NA CIDADE QUEM MANDA É ELE.

AGORA ACHOU MELHOR FAZER ESSAS "LARANJAS"!!!

E TEM MAIS, NÃO ATENDENDO A PRIMEIRA RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O PREFEITO DE ARARIPINA, ALEXANDRE ARRAES (PSB), AINDA FAZ PIOR, TENTA DESMORALIZAR E AFRONTAR O MINSTÉRIO PÚBLICO DE ARARIPINA, DEMONSTRANDO QUE QUEM "MANDA" EM NOSSA CIDADE É ELE.

E TROCA AS PLACAS COM NOMES DAS RUAS DE ARARIPINA, POR PLACAS NA COR "LARANJA"

NUMA VISÍVEL QUEBRA DE BRAÇO COM ESSE ORGÃO DA JUSTIÇA.

VAMOS VER QUEM TEM MAIS FORÇA!!!

IREMOS ACOMPANHAR OS FATOS E ESPERAR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FAÇA VALER A LEGISLAÇÃO, E COMO O MUNICÍPIO É REINCIDENTE, JÁ SEJA APLICADO UMA MULTA.

ENQUANTO ISSO: O PREFEITO CONTINUA PINTANDO O SETE, E PINTA TUDO DE "LARANJA" ESCOLAS, ABRIGOS E OUTRAS COISAS MAIS.

VEJAM AS FOTOS ABAIXO!!!










E SÓ PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FIQUE BEM INFORMADO, VEJAM AS CORES QUE ELE USOU DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL.


COM A PALAVRA O MINISTÉIO PÚBLICO DE ARARIPINA!!!

No dia 12 de junho de 2012 foi realizada uma reunião para tratar sobre o uso da cor laranja nos prédios públicos, tendo sido recomendado ao senhor prefeito “que se abstenham de pintar os prédios públicos na cor laranja, haja vista a existência de lei municipal específica sobre o caso, autorizando tão somente as cores da bandeira do município nos prédios públicos.  Foi recomendado, também, que seja novamente pintado os principais prédios públicos até o último dia do prazo para o registro da candidatura [prédio da prefeitura, secretaria de assistência social, etc.], na hipótese de não ser essa a cor adotada na campanha. Sendo esta a cor adotada na campanha eleitoral, que sejam pintados TODOS os prédios públicos, que estão na cor laranja, para as cores da bandeira de Araripina”

O Ministério Público Eleitoral, por meio de sua representante abaixo firmada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput e 129, inciso II, ambos da Constituição da República, pelo  67, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco, pelos arts. 26, 27, incisos I a IV, e o seu Parágrafo único, inciso III, e art. 32, II, todos da Lei 8.625/1993 e, ainda,
 
CONSIDERANDO que constitui atribuição do Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições da República e Estadual, inclusive os de caráter transindividual, cabendo-lhe para tal fim, entre outras providências, instaurar procedimentos preparatórios, emitir Recomendações e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta;
 
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
 
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público, bem como a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;
 
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e a vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os agentes públicos à devida responsabilização, em caso de desvio;
 
CONSIDERANDO que a Constituição da República, no seu art. 37, estabelece os princípios da administração pública, a serem observados por qualquer dos poderes da União, Estado e Município, prevendo, entre esses, os princípios da moralidade e impessoalidade, fixando ainda que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos(§1º);
 
CONSIDERANDO que o intuito da Constituição da República, nos dispositivos acima transcritos, é evitar que o gestor público vincule os serviços e obras da Administração Pública à sua imagem e carreira pessoais, como forma de promoção de seus feitos políticos e não dos feitos da Administração em geral, o que corresponderia a manifesto desvio de finalidade da publicidade institucional;
 
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11, da Lei Federal nº. 8.429/1992, cominando ao agente público ímprobo as penalidades previstas no art. 12, III, da retro mencionada legislação federal;
 
CONSIDERANDO a e
existência da Lei Municipal nº 2.594/2011, que versa sobre o uso das cores da bandeira do Município de Araripina nos prédios públicos;
 
CONSIDERANDO que a cor laranja, atualmente, corresponde a cor usada na campanha política do atual Prefeito Municipal, no ano de 2012;
 
CONSIDERANDO que no dia 12 de junho de 2012 foi realizada uma reunião para tratar sobre o uso da cor laranja nos prédios públicos, tendo sido recomendado ao senhor prefeito “que se abstenham de pintar os prédios públicos na cor laranja, haja vista a existência de lei municipal específica sobre o caso, autorizando tão somente as cores da bandeira do município nos prédios públicos.  Foi recomendado, também, que seja novamente pintado os principais prédios públicos até o último dia do prazo para o registro da candidatura [prédio da prefeitura, secretaria de assistência social, etc.], na hipótese de não ser essa a cor adotada na campanha. Sendo esta a cor adotada na campanha eleitoral, que sejam pintados TODOS os prédios públicos, que estão na cor laranja, para as cores da bandeira de Araripina”;
 
CONSIDERANDO que a recomendação expedida durante a referida reunião não foi cumprida, posto que o prefeito afastado retornou ao cargo no dia 19 de junho de 2012, portanto, antes do prazo estabelecido na referida recomendação, qual seja, “até o último dia do prazo para o registro da candidatura”;
 
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público e ao gestor público zelarem pela defesa da moralidade e impessoalidade administrativas, ceifando a indevida personalização da publicidade, obras, atos, campanhas, programas e serviços desenvolvidos pela Administração Pública municipal.
 
RESOLVE RECOMENDAR:
 
Alexandre José de Alencar Arraes, Prefeito do Município de Araripina/PE:
 
1- Que promova, no prazo de 90 (Noventa) dias, a contar do recebimento desta, a alteração da cor laranja no slogan da Prefeitura Municipal
 
2- Que promova a pintura de todos os veículos e prédios de propriedade e/ou posse do Município de Araripina/PE, os quais estejam na cor laranja, pintando-os com as cores da bandeira de Araripina, em atenção à Lei Municipal nº 2.594/2011;
 
3- Que neste ano letivo não sejam fornecidos aos alunos das escolas municipais fardamentos com a cor laranja;
 
4- Que se abstenha de utilizar nas fachadas dos prédios públicos e na publicidade, obras, atos, campanhas, programas e serviços desenvolvidos pela Administração Pública Municipal, cores, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ou que sejam de vinculação direta ou indireta à pessoa do Senhor Prefeito, Alexandre José de Alencar Arraes, ou ao partido político a que o mesmo está vinculado.
 
IMPÕE ADVERTIR:
 
O não atendimento da presente Recomendação na sua forma e termos implicará na adoção de todas as medidas necessárias a sua implementação, inclusive com a responsabilização judicial daquele que não lhe der cumprimento.
 
E DETERMINAR QUE:
 
a) remeta-se cópia da presente Recomendação ao juiz eleitoral da 84ª Zona Eleitoral, para conhecimento e registo;
 
b) remeta-se cópia da presente Recomendação as emissoras de rádio Local e blogs, para fins de divulgação à população Araripinense;
 
c) remeta-se cópia da presente Recomendação à Procuradoria Regional Eleitoral e à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por ofício, para conhecimento;
 
d) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Secretário Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, via correio eletrônico, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Registre-se. Atualize-se a planilha eletrônica pertinente.

Araripina/PE, 10 de janeiro de 2013.
 
      Vanessa Cavalcanti de Araújo
 
       promotora eleitoral
 
 

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