NOTA DE ESCLARECIMENTO



No dia 01/10/2019, o ex prefeito de Araripina Lula Sampaio e a ex – secretaria de educação Luiza Francelino, foram sentenciados na 1ª instância  no processo 243 – 47/2012, que tramita na 27ª Vara Federal Subseção Judiciária de Ouricuri. Até a data da sentença o processo tinha outro advogado, meu escritório assumiu o processo dia  10/10/2019
 
Trata-se de uma Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal. Acontece que a Justiça Federal é incompetente para julgar a demanda, por esse motivo a sentença foi apelada para 2ª instancia no Egrégio Tribuna da 5ª Região, onde foi pedido a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
RESUMO DO CASO
No Exercício de 2009, o município de Araripina recebeu apenas R$ 78.909,80 do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, enquanto que no Exercício de 2010, esses recursos foram da ordem de R$ 613.246,27. Somando-se todos os recursos transferidos pelo PNATE para o município nos dois Exercícios, chegamos ao valor total de R$ 692.156,07.
 
Em síntese dos R$ 4.438.801,70 gastos com transporte escolar nos Exercícios de 2009 e 2010, R$ 3.746.645,63 foram pagos com recursos próprios do município, ou seja com verbas não sujeitas a prestação de contas perante Órgão Federal. 
 
Ressalte-se que os R$ 613.246,27 transferidos pelo PNATE nos Exercícios de 2009 e 2010, foram aplicados da seguinte forma:

•R$ 78.909,80 destinaram-se ao fornecimento de combustível aos veículos locados ou próprios do município utilizados na fiscalização e na coordenação do transporte escolar de estudantes.

•R$ 205.529,00 corresponderam aos cheques emitidos nominalmente, relativos aos serviços prestados pelo INETEC, cujas cópias já se encontram nos autos, nas fls 42, 78 e 90.

•R$ 328.807,47 foram utilizados no pagamento direto aos motoristas autônomos que prestaram serviços de transporte de estudantes nos intervalos de tempo entre as contratações das empresas prestadoras desse serviço.
 
Isto posto, resta provado que não foram utilizados recursos do PNATE nos pagamentos realizados as empresas RICARDO MÁRCIO ESTANISLAU PIRES, TRADEWARE SERVIÇOS MÃO DE OBRA E LOCAÇÃO DE BENS LTDA, cujas contratações são apontadas como fraudulentas na Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo Representante do Ministério Público Federal.
 
As cópias dos cheques, empenhos, recibos e demais documentos financeiros e orçamentários relativos a esses pagamentos, todos já juntados aos autos pelo próprio autor comprovam essa não utilização de recursos da União nos pagamentos feitos as referidas empresas. 
 
Inexistindo verbas sujeitas a prestação de contas perante Órgão Federal, inexiste também legitimidade e competência a Justiça Federal para processar e julgar o ex Prefeito e a ex secretaria de educação. 
 
Resta, pois, a constatação óbvia e inequívoca de que inexiste competência à Justiça Federal para conhecer a demanda, uma vez que trata de recursos próprios do município não sujeita a prestação de contas perante Órgão Federal. 
 
Ainda que, dentre os recursos próprios utilizados para pagamentos das despesas do transporte escolar encontra-se o FUNDEB, é sabido que esse fundo de natureza contábil não se enquadra como transferências da União para o município, nem está sujeito a prestação de contas à Órgão Federal. 
 
Araripina, 14 de outubro de 2019 
 
Dante Carlos Dos Reis E Arruda
ADVOGADO
 
 

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