PODER JUDICIÁRIO PROÍBE BLOGUEIRO DE AGREDIR O DEPUTADO RAIMUNDO PIMENTEL E DETERMINA TAMBÉM EXCLUSÃO DAS MATÉRIAS OFENSIVAS
PODER JUDICIÁRIO PROÍBE BLOGUEIRO DE AGREDIR O DEPUTADO RAIMUNDO PIMENTEL E DETERMINA TAMBÉM EXCLUSÃO DAS MATÉRIAS OFENSIVAS.
No processo de compensação por ' Danos Morais, Injúria', o Juiz concedeu a Tutela Antecipada, ainda vai ser apreciada, o pedido da pena pecuniária, o que diz respeito a parte financeira, encontra-se em tramitação uma Queixa-Crime contra o blogueiro, por injuria e difamação.
Processo nº 0001472-86.2013.8.17.0210 Trata-se os presentes autos de ação ordinária c/c pedido liminar ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPIRÍTO SANTO em face de FABIANO ALENCAR E SILVA, requerendo a concessão de tutela antecipada que determine ao réu a retirada de todas as matérias que direta ou indiretamente se refiram ao autor e que são veiculadas no BLOG ÁGUIA FORTE, de responsabilidade do referido réu, pois a veiculação das mesmas causam danos à imagem e à honra do autor, bens juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico.
...Ante o exposto, com supedâneo no art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida nos seguintes termos: Que o requerido se abstenha, ou caso já publicado que retire imediatamente todas as matérias que tenham conteúdo, ridicularizante, jocoso e que denigram a imagem do requerente como cidadão e pessoa física sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e posterior ordem de exclusão da notícia ou opinião, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil. Posto isso, podem permanecer publicadas aquelas mensagens publicitárias que tenham conteúdo meramente informativo e funcionais, pois o requerente é uma figura pública, além, de ser um representante do povo, assim, evidentemente que as ações que digam respeito ao exercício de sua função de Deputado Estadual. Cite-se o réu para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os quanto aos efeitos da revelia (CPC, art. 319), intimando-o ainda do conteúdo desta decisão liminar, consignando a advertência da multa supramencionada e o termos delimitativos da decisão.
Araripina-PE, 21 de agosto de 2013
Rodrigo Ramos Melgaço
Juiz Substituto
Fonte: Assessoria Jurídica do Deputado e Tribunal de Justiça de Pernambuco
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