GUARDA MUNICIPAL JÁ !!!


Dra. Socorro Pimentel
 
Matéria extraída do Facebook da Dra. Socorro.
 
Se "0 Tão Alegado Motivo", para Não FAZER CUMPRIR a LEI que CRIOU a GUARDA MUNICIPAL em Nosso Município, for a " FALTA ou ESCASSEZ de RECURSSOS".
Vejam o que os 184 Municípios de Nosso Estado RECEBERAM a PARTIR de MAIO de 2013.
Araripina RECEBEU uma VERBA EXTRA de 2 MILHÕES de REAIS, que PODEM SER APLICADOS em Infraestrutura- (mas JÁ é contemplado com Verbas Federais através de Projetos), Saúde ( tb JÁ é Contemplado com Verbas Federais), Educação( tb Já é Contemplado com Verbas Estaduais), SEGURANÇA: ESSE SIM, é o que MAIS NECESSITAMOS no MOMENTO.
Vejam o que é o F. E. M.
 

O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, anunciado pelo Governador Eduardo Campos no Encontro Governo do Estado e Prefeituras - realizado nos dias 21 e 22 de fevereiro, em Gravatá, visa apoiar os municípios pernambucanos na implantação de projetos que contribuam para o desenvolvimento municipal.
O valor total previsto para o fundo é de R$ 228 milhões e o objetivo é que os recursos disponibilizados sejam aplicados em ações e obras importantes para a qualidade de vida da população e o desenvolvimento do município.
Serão investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, SEGURANCA, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade. Os recursos são equivalentes a uma cota média mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) recebido por cada município em 2012, será liberado em quatro parcelas: a primeira de 30% do total destinado para o município em 15 de maio de 2013; a segunda, também de 30%, 60 dias após a primeira; a terceira, de 20%, mediante declaração do prefeito de aplicação dos recursos; e a quarta e última, de 20%, mediante a apresentação ao Governo do Estado pela administração municipal do Termo de recebimento da obra.
Os valores destinados a cada município obedecem aos critérios do FPM, portanto por faixa de população.
 
Com a aprovação do Projeto de Lei pela Assembleia Legislativa.
A liberação da primeira parcelas dos recursos prevista para 15 de maio de 2013.
Vamos VER agora o PROJETO de LEI que CRIA a GUARDA MUNICIPAL de ARARIPINA DESDE 1990, e, que ainda NÃO SAIU do PAPEL:
-LEI ORGANICA DO
MUNICIPIO DE ARARIPINA
05 DE ABRIL DE 1990
Nos, os representantes do Povo de Araripina, comunidade modelar do Sertão do Araripe, estrela exponencial da Constelação do Estado de Pernambuco, reunidos sob a PROTECAO DE DEUS, em Assembleia Municipal Constituinte, para instituir uma Comunidade Harmônica, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar, o desenvolvimento e a justiça como valores supremos e inalienáveis de uma Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos de ordens social, racial ou religioso, PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ARARIPINA.
LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ARARIPINA
 
T I T U L O I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1o - O Município de Araripina, pessoa jurídica de direito publico interno, e uma unidade territorial que integra a organização politico-administrativo da Republica Federativa do Brasil, dotada de autonomia politica, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2o - O território do Município poderá ser dividido em distritos e povoados, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitaria e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3o - O Município terá a denominação de sua sede, que gozara da categoria de cidade, enquanto que o Distrito tomara o nome de sua vila.
Art. 4o - O Município terá a denominação de sua sede, que gozara da categoria de cidade, enquanto que o Distrito tomara o nome de sua vila.
Art. 5o - Constituem bens do Município todas as coisas moveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer titulo lhe pertençam.
PARAGRAFO UNICO - O Município tem direito a participação no resultado da exploração do petróleo, gás natural, gipsita e de outros recursos minerais existentes em seu território.
Art. 6o - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua Cultura e Historia, cujo uso será regulamentado por Lei.
PARAGRAFO UNICO - A Medalha Honorifica do Município, a ser instituída por Lei, será honraria máxima concedida a personalidades ou instituições que se destacarem por relevantes serviços prestados ao município.
T I T U L O I I
DA COMPETENCIA MUNICIPAL
Art. 7o - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no
que couber;
III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; V - INSTITUIR a GUARDA MUNICIPAL, destinada a preservação de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de comissão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a)transporte urbano e intra/e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b)abastecimento d`agua e esgotos sanitários;
c)mercados, feiras e matadouros locais;
d)cemitérios e serviços funerários;
e)ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
f)limpeza publica, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
g) transportes de estudantes carentes, dos distritos para a sede e vice-versa, no período escolar;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, Estado e entidades filantrópicas, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União, Estado e entidades filantrópicas, internacionais, serviços de atendimento a saúde da população;
IX - promover a proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Turístico e Paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura, a recreação e o desporto;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora, proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas;
XIII - realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, entidades e organismos nacionais e internacionais, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programa de alfabetização;
XV - realizar programas de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios, secas, cheias e prevenção de outras calamidades naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVI - promover, no que couber, adequando ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - elaborar e executar o Plano Diretor; XVII - executar obras de:
a)abertura, pavimentação e conservação de vias;
b)drenagem pluvial;
c)construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d)construção e conservação de estradas vicinais
municipais;
e)edificação conservação de prédio públicos municipais, estaduais e federais, sob convenio ou a serviço do Município;
XIX - fixar;
a)tarifas dos serviços públicos, inclusive, dos serviços de taxi e transporte coletivos;
b)horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XX - sinalizar as vias publicas, urbanas e rurais;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros
públicos;
XXII - conceder licença para:
a)localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
b)afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, outdoors, emblemas e utilização de serviços de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c)exercício de comercio eventual ou ambulante;
d)realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e)prestação de serviços de taxi.
Art. 8o - Além das atribuições previstas no artigo anterior, o Município atuara em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que sejam de interesse do Município, num todo ou de parcela ponderável dos cidadãos.
S E C A O II
DA POSSE
Art. 15 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1o de janeiro, para a posse, os Vereadores prestarão compromissos e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o juramento na forma das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município, acompanhado pelos demais empossados, nos seguintes termos:
" PROMETO CUMPRIR A CONSTITUICAO FEDERAL, A CONSTITUICAO ESTADUAL E A LEI ORGANICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO DE ARARIPINA, E BEM-ESTAR DO SEU POVO".
Essa é a LEI ORGÂNICA de ARARIPINA.
Vcs podem vê-lo na íntegra se assim quiser, e assim, COMPROVO que A questão da GUARDA MUNICIPAL, NÃO é outra, senão, a FALTA de VONTADE do GESTOR em ASSEGURAR SEGURANÇA e PAZ aos MORADORES de Nossa Cidade. De Todas as Localidades.
Cada DISTRITO teria seu DESTACAMENTO da GUARDA que seriam interligadas a uma Central na Sede, sob ASSISTÊNCIA TÉCNICA das POLICIAS CIVIS e MILITARES do ESTADO.
Existiria um número de Telefone p ligações de Urgência, caso de Assaltos etc.
Precisaria que o Gestor enviasse em caráter de Emergência uma Medida Provisória com Solicitação de Seleção Pública para o Preenchimento das Vagas, com todos os pré-requisitos previstos.
Feito isso esses Guardas receberiam Treinamento da Polícia Civil e Militar e Passariam a Atuar nas Ruas, em Viaturas móveis( carros ou motos), no Comércio, próximo aos Bancos, Rondas Noturnas pelos Bairros, próximo aos locais de festas, atuariam tb como agente de Trânsito tb, organizando, impondo respeito.
Assim sendo Realizado Todos Nos sairíamos Ganhando, pois, iríamos circular com mais sensação de Proteção, e é esse sentimento de PAZ que está FALTANDO em nossa Cidade.
Bem, essa é minha Opinião nessa Questão!!!
Guarda Municipal JÁ!!!!
Do Facebook da Dra. Socorro
 

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